Ao apagar das luzes de 2016 – o ano que tardou a acabar e que certamente marcará de forma indelével a história brasileira – foi publicada a Lei Complementar 157/16. Já há tempos se discutia a necessidade de atualização da lista de serviços sujeitos à tributação pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência municipal, e esse diploma legislativo veio não só suprir essa demanda como, uma vez mais, tentar frear a guerra fiscal entre os municípios brasileiros.
A título de atualização, razoável abrir um parênteses. O que, de fato, fez a lei LC 157/16 foi alterar a LC 116/03, diploma que traça as normas gerais do ISSQN em âmbito nacional. De fato, como previsto no art. 156, III, da Constituição Federal (CRFB/88), compete aos municípios instituir imposto sobre serviços desde que esses estejam previstos em lei complementar. É tarefa ainda, dessa lei complementar, fixar alíquotas máximas e mínimas, excluir da incidência do imposto as exportações de serviços e regular os benefícios fiscais (CRFB/88, art. 156, §3º, incisos I, II e III). Esse é o papel cumprido pela LC 116/03, recentemente alterada pela lei aqui discutida.
Dentre os serviços agora sujeitos à tributação do ISSQN, por força de previsão da LC 157/16, nenhum, certamente, merece tanto destaque quanto o novo ocupante do subitem 1.9 da lista de serviços:
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
Tratam-se, como não tarda perceber, dos recentemente popularizados serviços de streaming, oferecidos no Brasil por empresas como Netflix e, mais recentemente, Amazon. Por conta do vácuo legislativo, essas prestações não estavam, até o momento, sujeitas à tributação do tributo municipal.
Sem prejuízo das relevantes vozes que já se levantaram para advogar a impossibilidade de tributação dos serviços de streaming – por se tratar, como não é difícil notar, de obrigação de dar, e não de fazer, fugindo ao clássico conceito de serviço – uma questão merece análise mais imediata: essa alteração terá repercussão imediata no preço desses serviços? Felizmente para os consumidores, a resposta a essa pergunta é que não.
De fato, para que um serviço seja passível de tributação pelo ISSQN, não basta apenas que ele esteja previsto na LC 116/03. Essa, sem dúvida, é condição necessária, mas não suficiente. Para o regular exercício da competência municipal, para além de o serviço estar previsto em lei complementar federal, ele deve também estar previsto na legislação municipal. Como a LC 157/16 só foi publicada no Diário Oficial da União de 30/12/2016, a verdade é que a imensa maioria dos municípios brasileiros só conseguirá atualizar suas legislações, de modo a prever os novos serviços sujeitos à tributação, ao longo do ano de 2017. Em respeito, então, ao princípio da anterioridade anual – segundo o qual o tributo só pode ser cobrado no exercício seguinte a sua instituição –, previsto no art. 150, III, “b” da CRFB/88, a cobrança só se iniciará, de fato, a partir de 2018.
Aguardemos o que 2017 nos reserva.